A Portaria n.º 54-O/2023, de 27 de fevereiro, veio aprovar o novo regulamento relativo ao controlo da Produção Integrada (PRODI), definindo novas regras no que diz respeito à comercialização dos produtos certificados com o estatuto PRODI aos operadores.
Pelo que o novo regulamento define o seguinte:
1 — A menção «Obtido(a)(s) em produção integrada» e o logótipo de produção integrada pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos agrícolas e géneros alimentícios.
2 — Para além da menção e do símbolo mencionados no número anterior, os produtos agrícolas e géneros alimentícios devem ainda indicar o Código do Organismo de Controlo.
3 — Os operadores de produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos a partir de produção integrada podem ainda utilizar na rotulagem, publicidade ou na documentação contabilística, termos que comuniquem ao comprador que os produtos agrícolas ou géneros alimentícios foram obtidos em conformidade com as regras da produção integrada.
4 — Os géneros alimentícios produzidos a partir de matérias-primas ou ingredientes obtidos em conformidade com as regras da produção integrada podem mencionar essa utilização na denominação de venda e na lista de ingredientes.
No seguimento, foi atribuído à NATURALFA o código para o regime PRODI: PT-010.
O código mencionado deve constar na rotulagem dos produtos certificados e deve ser inserido no mesmo campo visual do símbolo da PRODI, num sítio em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.
As regras de utilização do logotipo PRODI, nomeadamente, a dimensão mínima, cores e menções aprovadas, podem ser consultadas no Despacho n.º 10935/2005, de 16 de maio.
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