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Novas Regras Produtos Fitofarmacêuticos
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Novas Regras Produtos Fitofarmacêuticos

17/09/2026Por NATURALFA0 Comments

Cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos: validade passa de 10 para 15 anos

 

A validade da habilitação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos mudou.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 127/2026, de 26 de junho, o período de validade da habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos passou de 10 para 15 anos, renovável por iguais períodos.

O diploma entrou em vigor no dia 27 de junho de 2026 e regula, entre outras matérias, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional. A alteração aplica-se também às habilitações que se encontravam válidas na data de entrada em vigor do novo regime.

Mas o que significa esta alteração para quem já possui um cartão? É necessário pedir um novo cartão? E o que acontece quando a validade indicada no documento já terminou?

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) publicou uma Nota de Esclarecimento para clarificar a aplicação prática das novas regras.

O que mudou na validade do cartão de aplicador?

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 127/2026, a habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos tinha uma validade de 10 anos.

Com a alteração legislativa, passa a ser válida por 15 anos, podendo ser renovada por iguais períodos.

A partir de 27 de junho de 2026, inclusive, os cartões a emitir após aproveitamento num curso base ou numa ação de atualização passam, assim, a considerar este período de 15 anos.

É importante, contudo, distinguir várias situações.

O seu cartão estava válido a 27 de junho de 2026?

Se a habilitação se encontrava válida no dia 27 de junho de 2026, beneficia do alargamento do prazo.

E há uma informação particularmente importante: não será emitido automaticamente um novo cartão com a nova data de validade.

De acordo com a Nota de Esclarecimento da DGAV, não haverá reemissão dos cartões que estavam válidos naquela data. Para determinar a nova validade, devem ser acrescentados cinco anos à data de validade impressa no cartão.

Por exemplo, se um cartão abrangido pelo novo regime apresentar como data de validade 30 de setembro de 2027, o novo prazo a considerar será 30 de setembro de 2032.

Ou seja, o cartão físico pode continuar a apresentar a data originalmente emitida, apesar de a habilitação beneficiar legalmente do novo período de validade.

É necessário pedir um novo cartão?

Não, quando está em causa um cartão que se encontrava válido em 27 de junho de 2026.

A orientação da DGAV determina expressamente que estes cartões não serão reemitidos apenas para refletir a extensão do prazo.

No momento da venda de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, os operadores de venda deverão verificar a validade considerando o novo regime, ou seja, acrescentando cinco anos à data indicada no cartão, quando este esteja abrangido pela alteração.

Por isso, é importante que agricultores, aplicadores e operadores de venda conheçam esta alteração para evitar dúvidas quando a data física apresentada no cartão já não corresponda ao prazo legal efetivamente aplicável.

E se o cartão já estivesse expirado em 27 de junho de 2026?

Aqui a situação é diferente.

O alargamento do prazo de 10 para 15 anos aplica-se às habilitações que estavam válidas na data de entrada em vigor do diploma.

De acordo com a DGAV, os titulares cujo cartão já se encontrava expirado em 27 de junho de 2026 devem realizar a ação de formação base.

Isto significa que não basta acrescentar cinco anos à data de um cartão que já tinha perdido a validade antes da entrada em vigor da nova legislação.

A data de 27 de junho é, por isso, determinante para perceber qual o regime aplicável a cada situação.

Fiz a formação antes de 27 de junho, mas ainda não recebi o cartão. O que acontece?

A Nota de Esclarecimento prevê também esta situação.

Quando o aplicador realizou com aproveitamento uma ação de formação base ou uma ação de atualização antes de 27 de junho de 2026, mas ainda não possui o respetivo cartão, é a data do certificado de formação com aproveitamento que deve ser considerada para efeitos da determinação da validade do cartão que vier a ser emitido.

Esta clarificação é particularmente relevante para situações em que existe um intervalo entre a conclusão da formação e a emissão física do cartão.

E quem obteve a habilitação através de prova de conhecimentos?

As novas orientações não se limitam aos aplicadores que obtiveram a habilitação através de formação.

A DGAV esclarece que as mesmas regras se aplicam igualmente aos agricultores e aplicadores habilitados através de prova de conhecimentos.

O próprio Decreto-Lei estabelece que esta habilitação passa também a ter validade de 15 anos, renovável por iguais períodos, mediante nova prova de conhecimentos realizada durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.

A passagem para 15 anos elimina a necessidade de atualização?

Não.

O aumento do prazo de validade não elimina a obrigação de atualização necessária à renovação da habilitação.

O Decreto-Lei n.º 127/2026 mantém a necessidade de o aplicador dispor de certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de atualização, devendo esta ocorrer durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.

A principal alteração está, portanto, na frequência da renovação: em vez de um ciclo de 10 anos, passa a existir um ciclo de 15 anos.

Segundo o próprio diploma, esta alteração pretende adequar o regime à realidade atual, reduzir a pressão sobre o sistema formativo e os serviços administrativos e diminuir situações em que os aplicadores poderiam ficar impedidos de exercer a atividade por constrangimentos administrativos, sem retirar importância à atualização dos seus conhecimentos.

O que acontece aos regimes transitórios que já estavam em vigor?

A publicação do novo Decreto-Lei não elimina as orientações anteriormente estabelecidas através dos Despachos n.º 40/G/2026 e n.º 68/G/2026. A DGAV confirma que ambos continuam a aplicar-se.

O Despacho n.º 40/G/2026 estabeleceu medidas para reduzir constrangimentos associados à renovação dos cartões, permitindo, em determinadas situações durante 2026, a apresentação do certificado de formação com aproveitamento juntamente com o cartão enquanto decorre o respetivo processo administrativo.

Já o Despacho n.º 68/G/2026 criou um regime transitório para quem concluiu com aproveitamento a formação inicial e se encontra a aguardar a emissão do cartão definitivo, permitindo a utilização de uma declaração emitida pela CCDR nas condições estabelecidas no despacho, até 31 de dezembro de 2026.

Uma alteração que importa conhecer

A passagem da validade da habilitação de 10 para 15 anos reduz a frequência das renovações, mas não altera a importância de manter a habilitação regularizada e de cumprir as obrigações de atualização aplicáveis.

Para quem possui um cartão emitido anteriormente, o ponto mais importante é simples: não olhe apenas para a data impressa no cartão. Se a sua habilitação estava válida em 27 de junho de 2026, essa data deve ser analisada à luz do novo regime.

Em caso de dúvida relativamente à situação concreta de uma habilitação ou à emissão de um cartão, a própria DGAV indica que o reconhecimento da habilitação e a emissão dos cartões de Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos são tratados junto da CCDR territorialmente competente.

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